informeComo se sabe, o STIU-DF sempre foi contra a contribuição sindical compulsória (prevista nos artigos 578 a 608 da CLT) – o chamado imposto sindical –, por ser uma fonte de sustentação dos sindicatos pelegos ou de fachada, e até mesmo já moveu ação judicial contra essa cobrança. O STIU-DF entende que a força de um sindicato está na categoria e na credibilidade política da entidade sindical, e os recursos para financiar suas lutas devem ser consequência da confiança de seus associados e da sua decisão soberana em assembleia, e não de uma imposição do Estado.
Por isso, no fim de 2007, no V Congresso dos Urbanitários, o Sindicato, por sua própria iniciativa, foi autorizado a passar a devolver a seus associados a parcela do imposto sindical que lhe é destinada por lei, apesar de todo o trabalho logístico que isso implica.
Para os trabalhadores assalariados, o imposto sindical se processa por meio de desconto na folha do mês de março e corresponde a 1/30 de seu salário na empresa. Para os profissionais liberais sem vínculo empregatício, esse imposto sindical incide no mês de fevereiro e corresponde a 1/30 do salário mínimo da sua categoria diferenciada.
É fato que o artigo 585 da CLT faculta ao trabalhador assalariado substituir o desconto em folha pelo recolhimento junto ao sindicato de sua categoria diferenciada, mas desde que no mesmo valor de “um dia da remuneração percebida no emprego”, como esclarecem o artigo 580 da CLT, a Lei n.º 11.648/2008 e as Notas Técnicas n.º 21/2009 e n.º 201/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
De todo o imposto sindical recolhido da categoria eletricitária, o STIU-DF só recebe 60% das contribuições compulsórias de seus filiados, e, ainda assim, daqueles que não efetuam depósito para outros sindicatos – a parcela de 60% das contribuições de todos os demais trabalhadores vai para os outros sindicatos por categorias profissionais diferenciadas (sindicato dos engenheiros, médicos, economistas, contadores, advogados, técnicos etc). A outra parte – 40% – é dividida entre as federações (15%), confederações (5%), centrais sindicais (10%) e a Conta Especial “Emprego e Salário”, do Ministério do Trabalho e Emprego (10%).
Portanto, o trabalhador assalariado tem duas opções:
1) deixar que um dia de seu salário seja descontado compulsoriamente no contracheque do mês de março e, se for associado ao STIU-DF, receber a devolução de 60% deste valor, no segundo semestre; ou
2) recolher o mesmo valor no mês de fevereiro à Caixa Econômica Federal para o sindicado de sua categoria diferenciada, e apresentar comprovante à empresa.
Tão logo esse recurso seja creditado em sua conta – o que ocorre geralmente no início do segundo semestre –, o STIU-DF informará aos associados as providências a serem tomadas para solicitar a devolução: preenchimento de formulário específico e apresentação da cópia do contracheque de março comprovando o desconto.


VISUALIZAR ARQUIVO EM PDF