O autor ingressou com ação requerendo indenização por danos morais sob a alegação de ter esperado por mais de uma hora na fila do atendimento da instituição requerida, o que lhe teria causado profundo desgaste físico e emocional.
A questão de fundo para a solução do conflito, segundo o juiz, é definir se a espera durante o atendimento bancário é suficiente a gerar danos morais. Ao que o magistrado registra: “Em que pese a hipótese vertente poder caracterizar, em tese, irregularidade administrativa prevista na Lei Distrital n° 2.547/2000, a qual comina multa a ser aplicada pelo poder público, a espera por longo período em fila de agência bancária não configura em regra, por si só, dano moral, por não envolver violenta agressão a qualquer atributo da personalidade”.
O juiz segue explicando que dano moral configura uma agressão à dignidade humana, não sendo suficiente uma contrariedade qualquer para configurá-lo. Assim, apesar dos infortúnios descritos pelo autor na petição inicial, o julgador não reconheceu a presença de fatos que possam configurar conduta capaz de ser tipificada como ofensiva ao patrimônio moral do autor.
Diante dessas considerações, o magistrado entendeu que no caso em tela não gerava direito à indenização por danos morais, uma vez que os aborrecimentos advindos do fato constituem natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade.
Não cabe recurso ao TJDFT.