Clientes que tenham tomado empréstimos de bancos podem solicitar a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, com redução proporcional dos juros.

O banco deve conceder desconto pela antecipação do pagamento, de acordo com o prazo de antecipação das parcelas. Clientes podem, também, transferir sua dívida para outra instituição financeira que lhe ofereça melhores condições.

Antecipar
Podem ser liquidadas antecipadamente dívidas caracterizadas como operações de crédito ou de arrendamento mercantil (leasing) contratadas com bancos, com cooperativas de crédito ou com outras instituições financeiras exceto administradoras de consórcios.

Consórcios são uma forma de aquisição de bens e serviços sem o pagamento de juros. Assim, não é possível a redução proporcional dos juros.

A liquidação antecipada, com quitação total do saldo devedor, é possível apenas para o consorciado contemplado que tenha utilizado o crédito.

As condições para a antecipação estão definidas no contrato, assim como a possibilidade de antecipação do pagamento por consorciado não contemplado.

Contratos de arrendamento mercantil podem ser liquidados antecipadamente desde que cumpridos os prazos mínimos que caracterizem uma operação de arrendamento mercantil: dois anos no caso de arrendamento de bens com vida útil igual ou inferior a cinco anos; três anos para o arrendamento de outros bens.

Se a liquidação for feita antes desses prazos mínimos, a operação perde a característica de arrendamento mercantil e passa a ser enquadrada como operação de compra e venda a prestação, o que pode acarretar custos adicionais para o cliente.

Transferir
A liquidação antecipada pode ser feita com recursos próprios do cliente ou por meio da transferência de recursos recebidos de outra instituição, conforme previsto nas resoluções 3.401 e 3.516 do CMN.

O direito à opção pela compra do bem somente é adquirido ao final do prazo de arrendamento. Nesse caso, no momento da transferência de recursos, o bem passa da propriedade da arrendadora original para a propriedade da nova arrendadora.

No caso de transferência de operação de crédito ou de arrendamento mercantil de uma instituição para outra, verifique bem quais são as condições do novo contrato com relação ao número de prestações, as taxas de juros e as tarifas, para que essa transferência seja realmente vantajosa.

Quanto devo?
Como saber o valor do saldo devedor na data da liquidação antecipada?

A instituição que originalmente realizou a operação de crédito ou de arrendamento mercantil deve obrigatoriamente informar, sempre que for solicitado, o valor do saldo devedor para quitação antecipada.

A instituição também deve prestar os esclarecimentos solicitados pelo cliente e fornecer-lhe planilha de cálculo que possibilite, de forma simples e clara, a conferência da evolução da dívida, de acordo com as regras previstas no contrato assinado.

No caso dos contratos firmados a partir de 10 de dezembro de 2007, o valor presente dos pagamentos previstos para fins de amortização ou de liquidação antecipada da operação deve ser calculado nos termos da resolução 3.516, de 2007, do CMN.

As condições da nova operação devem ser negociadas entre o próprio cliente e a instituição que lhe concederá o novo crédito, a qual efetivará a transferência para a amortização ou a quitação.

Entretanto, a transferência dos recursos para a instituição originalmente credora será feita direta e exclusivamente pela instituição com a qual o novo contrato será firmado.

E não pague nada por isso. Para os contratos assinados a partir de 10 de dezembro de 2007 (resolução 3.516), é proibida a cobrança de tarifas relativas aos custos da transferência de recursos de uma instituição para outra, para fins de quitação antecipada de contratos de operações de crédito e de arrendamento mercantil.

Para as operações contratadas antes dessa data, podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada, desde que previstas em contrato.

Para saber mais a respeito, consulte o site do Banco Central (www.bcb.gov.br), na página Cidadão / Perguntas frequentes / Liquidação antecipada.

(*) Marcia Dessen, na Folha de S.Paulo. Certified Financial Planner, é sócia e diretora-executiva do BMI Brazilian Management Institute, professora convidada da Fundação Dom Cabral e cofundadora do Instituto Brasileiro de Certificação de Profissionais Financeiros.